O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou um pedido de impugnação à candidatura do prefeito de São Mateus do Maranhão, Ivo Rezende Aragão, citando uma clara violação da Constituição Federal. Segundo o artigo 14, § 5º, da Constituição, é proibido o exercício de três mandatos consecutivos no Executivo municipal.
De acordo com o partido, Ivo Rezende, que já está reeleito, tenta mais uma vez perpetuar-se no poder, buscando um terceiro mandato, o que é terminantemente vedado pela lei. Em 2020, ele assumiu interinamente a chefia do Executivo, exercendo de fato as funções de prefeito. Após esse período, foi eleito e cumpriu seu mandato de 2021 a 2024.
“É de conhecimento público que o impugnado concorreu e foi eleito nas Eleições Municipais de 2016 para o cargo de Vice-prefeito na chapa encabeçada pelo Sr. HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO, para o mandato previsto para os anos de 2017/2020. Tomando posse em 01.01.2017 o impugnado passou a exercer seu mandato executivo na qualidade de Vice-prefeito do município de São Mateus do Maranhão. Contudo, no dia 14 de julho de 2020, o impugnado tomou posse e assumiu a titularidade da Chefia do Poder Executivo municipal, em razão de licença médica aprovada pela Câmara Municipal, pelo período de 60 dias, de modo que sua atuação interina no comando do governo municipal perdurou até o dia 14 de setembro de 2020, conforme se extrai do conteúdo da ata de posse lavrada pela Casa Legislativa Municipal e de postagens no Instagram da Prefeitura de São Mateus do Maranhão/MA. Assumindo a titularidade do mandato, o impugnado passou a comandar o município de São Mateus do Maranhão/MA, exercendo de forma efetiva poder de mando, exonerando e nomeando Secretários e demais atos de gestão como titular do Poder Executivo municipal, com o efetivo recebimento dos subsídios por sua atuação como Prefeito, conforme se comprova com documentos em anexo, tais como, edições do Diário Oficial do Município e cópia das folhas de pagamento dos meses de junho a agosto de 2020. Percebe-se pela documentação acima referenciada que o impugnado, durante o período que estava investido no cargo de prefeito interino praticou atos de gestão, tais como, a nomeação e exoneração de servidores ocupante de cargos em comissão em nível de Coordenação, Gestão e de Secretariado (Diário Oficial do Município de nº 094 de 27 de julho de 2020, nº 111 de 07 de agosto de 2020, nº 114, de 12 de agosto de 2020), além de instituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração e julgamento de eventuais acúmulos ilegais de cargos, função ou emprego público, nomeando seus respectivos mesmbros (Diário Oficial do Município de nº 125 de 11 de setembro de 2020). Verifica-se, também, pelas folhas de pagamento contidas que o impugnado, no mês de julho de 2020, recebeu metade do valor do subsídio do cargo de prefeito, e, no mês seguinte, consta do seu contracheque o lançamento integral do valor do subsídio do cargo de prefeito por ele ocupado de forma interina. Tem-se que o impugando exerceu de forma interina o cargo de Prefeito de São Mateus do Maranhão/MA, por meio de 4 substituição do titular da Chefia do Poder Executivo municipal, nos último 6 meses que antecederam as eleições municipais de 2020, na qual concorreu e foi eleito para o cargo de Prefeito Municipal (ANEXO X) para o mandato de 2021/2024. Portanto, é fato incontroverso que o recorrente assumiu o cargo de prefeito do Município de São Mateus do Maranhão/MA, em substituição ao respectivo titular, no período de 14/07/2020 e 14/09/2020, ou seja, a menos de seis meses antes das eleições que se aproximavam, tendo sido eleito para esse o cargo de Prefeito nas eleições 2020. Desse modo, tendo o impugnado, na qualidade de vice-prefeito que substituiu temporariamente o titular do poder executivo nos seis meses anteriores ao pleito de 2020, este fica inelegível para disputar os cargos de prefeito e de vice-prefeito para as eleições de 2024, uma vez que foi eleito prefeito nas eleições de 2020 para o mandato relativo ao período de 2021/2024”, relata o pedido.
O PDT pede que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de Ivo Rezende, e, consequentemente, do registro da chapa majoritária, em razão da causa de inelegibilidade acima apontada e constante do art. 14, § 5º e § 6º, da Constituição Federal. (blog do John Cutrim)
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