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Censura: TRE nega liminar e MPE confirma condenação de Edinho Lobão como fato verídico

Edinho Lobão teve liminar negada e condenação foiconsiderada de interesse público pelo Ministério Público Eleitoral
Edinho Lobão teve liminar negada e condenação foi considerada de interesse público pelo Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral confirmou como fato verídico a condenação de Edinho Lobão a prisão por fraude na TV Difusora em São Mateus, e o desembargador Raimundo José Barros de Sousa negou a liminar a qual o pré-candidato do PMDB buscou para tentar censurar o blog e obrigá-lo a retirar do ar o post sobre o assunto.
No processo que abriu contra o jornalista editor deste blog, Lobinho apresentou certidão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com um nada consta para alegar que a matéria sobre
a sua condenação não possui “qualquer substrato fático e está ancorada em informações absolutamente insubsistente”.
Em seu parecer o MP sustenta que ao contrário do que alega Edinho Lobão o texto publicado pelo blog é verdadeiro, comprovado pela própria postagem da sentença, informando que a condenação criminal tinha sido declarada prescrita pelo juiz federal Ivo Anselmo Hohn Júnior.
O MP deixa claro que a condenação de Edinho Lobão, ainda que prescrita, é matéria de interesse público e que não caberia à Justiça Eleitoral proibir a sua veiculação, como pretende o filho do ministro Edison Lobão.
O Ministério Público também distingue o que é propaganda eleitoral na internet e o direito à livre manifestação do pensamento e da imprensa, esclarecendo que “a propaganda elitoral é aquela realizada por candidato, partido político, coligação ou alguém às suas expensas, em sítios eletrônicos, blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas enquanto o eleitor pode livremente expor sua manifestação de pensamento político, bem como o jornalista, tendo em vista a liberdade de imprensa”.
Para completar explica que “diferentemente das emissoras de rádio e de televisão, que são concessões públicas de amplo alcance no Brasil, os blogs de jornalistas na internet não sofrem as restrições estabelecidas no art. 45, da Lei nº 9.504/97 (aplicáveis a partir de 1º de julho do ano das eleições) e se essas restrições não se aplicam às emissoras de televisão e rádio durante o período eleitoral, também não devem restringir a liberdade de imprensa por meio da internet numa época anterior ao período eleitoral”.
Como jornalista (DRT 987) sinto-me aliviado com o parecer do MP que afasta as nuvens negras da censura, e me garante o exercício pleno da profissão.
Edinho foi condenado em setembro de 2010 a 1 ano 4 meses de prisão, mas com a lentidão da Justiça que levou 11 anos para julgar o caso, a sentença acabou prescrita.

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