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VERONILDO TAVARES DOS SANTOS PREFEITO DE SANTA LUZIA, INICIA A CONSTRUÇÃO DA ESTRADA ATÉ 30/08/13 OU ENFRENTARÁ A CASSAÇÃO DO MANDATO




No dia 09 de agosto O POVO marcaram para o prefeito iniciar até o dia 30 de agosto as obras de construção da estrada da região de Campo Grande e fizeram ecoar nas ruas de Santa Luzia diversas palavras de ordem:

Povo manda, governo obedece.

Juntos em defesa dos direitos e da vida.

Justiça e liberdade, no campo e na cidade.

Direitos humanos, direitos de todos.

Eu já falei vou repetir é o povo que manda aqui.

Povo na rua a luta continua.

Povo unido e organizado, luta e vence.

Até 30 de agosto 2013, o prefeito de Santa Luzia inicia a construção da estra da Região de Campo Grande com os procedimentos legais ou enfrenta o Processo de Cassação do Mandato “afirma o povo”. 

Apoio: ONG. OCCIS, Fóruns e Redes de Defesa da Cidadania do Maranhão, Paróquia Santuário Santa Luzia, Sintraf e Associação Comercial.

Não deixe de participar da construção da história de garantia de direitos e de respeito ao povo de Santa Luzia.

Por: Geovane Lima



PROCESSO DA ESTRADA DA REGIÃO DO CAMPO GRANDE – SANTA LUZIA – MA

O Processo foi julgado e a vitória é do povo.

30 de Agosto de 2013 o Prefeito Veronildo Tavares dos Santos deve iniciar a construção da estrada ou o povo exigirá a cassação do seu mandato.

Veja na integra a Decisão Judicial abaixo:

• PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
• Consulta realizada em: 31/07/2013 07:43:27
• Processo de 1° Grau

Numeração Única: 886-86.2011.8.10.0057
Número: 8682011 ( JULGADO )

Data de Abertura: 28/06/2011 11:17:46
Comarca: SANTA LUZIA

Partes
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA

Movimentações
Segunda-feira, 03 de Junho de 2013
ÀS 12:16:41 - CERTIDãO
Certifico que as partes foram intimadas da sentença fls. 374/376, na audiência realizada no dia 29/05/2013, e que renunciaram ao direito de recurso, ocorrendo assim o trânsito em julgado. Santa Luzia - MA, 03 de junho de 2013. Resp: 152728
5 dia(s) após a movimentação anterior

Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 ÀS 18:01:18 - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - 29/05/2013 09:00.

Sentenciado.
ÀS 10:35:35 - JULGADA PROCEDENTE A AçãO
SENTENÇA EM BANCA: Vistos etc. O Ministério Público ingressou a seguinte ação civil pública em desfavor do Município de Santa Luzia, objetivando a condenação da fazenda a realizar as obras de recuperação e capeamento da estrada vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona urbana do Município de Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, incluindo a colocação de camada asfáltica ou piçarra em toda a extensão, bem como a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza, recuperação e adequação dos acostamentos da aludida estrada vicinal, além de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da estradas. O pedido foi instituído com cópias de fotografias e abaixo assinado que compõe a representação formulada em desfavor do então Prefeito Márcio Leandro Antezana Rodrigues, de fls. 18/146. Oportunizada manifestação pelo Município este fez às fls. 151/163, alegando, em resumo, a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo. Com esta, os documentos de fls. 170/199. Liminar deferida às fls. 200/2013, a qual desafiou o recurso de agravo, acolhido pelo Tribunal de Justiça. Às fls. 246/339, cópia da representação 038/2011-1ªPJSTL, cuja juntada foi requerida pelo Ministério Público. Arroladas testemunhas pelo Ministério Público (334/347) designada audiência de instrução, realizada na data de hoje, com a presença da ONG OCCIS/SL, cuja habitação foi requerida às fls. 372/373. Em audiência, o Município reconheceu a procedência do pedido do autor, conforme consignado em termo de assentada, com compõe a presente sentença para todos os seus efeitos. É o que importava relatar, passo a decidir. Cuida-se, como relatado de Ação Civil Pública movida em desfavor do Municipio de Santa Luzia, buscando a tutela de interesse coletivo da população de Santa Luzia, com destaque para os moradores da região do povoado chamado de Campo Grande, que inclui diversas comunidades, listadas uma a uma na petição inicial do Ministério Público, e que abrange aproximadamente seis mil moradores, incluindo os povoados de Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, que hoje estão praticamente ilhado sem razão de estado de deterioração que une tal região à sede deste município, com repercussões nefastas no campo da assistência medica, educação e segurança pública, situação extremamente agravável no período chuvoso, eis que trechos da comunidade ficam completamente inacessíveis. Em um momento inicial, o município ofereceu resistência a pretensão autoral, alegando a insuficiência de dotação orçamentária e invocando a clausula da "reserva do possível". A liminar deferida por este Juízo teve o cumprimento suspenso por força de decisão da instancia superior, e, em decorrência o panorama apresentado nas fotográficas que instruem a inicial, que já era grave, ganhou contorno de calamidade publica e, nesta oportunidade, o município, mudou sua posição para, reconhecendo a procedência do pedido do Ministério Público, assumir judicialmente o compromisso de dar inicio às obras de recuperação e pavimentação da estrada, em sua totalidade, com início em prazo não superior a 90 (noventa) dias, o que inclui o período necessário para o orçamento de edital e demais formalidades exigidas pelas leis de licitações, de modo que até o final do ano em curso as obras estejam em estagio avançado (superior a 50%). Ate esta declaração, em consonância com o parecer ministerial proferido em banca e explanação da ONG OCCIS/SL, que se habilitou como assistente, com fundamento art. 269, II do CPC, julgo procedente o pedido do Ministério Publico para condenar o Município de Santa Luzia/MA a realizar as obras de recuperação e capeamento da estrada vicinal que liga o povoado Campo Grande à zona urbana do Município de Santa Luzia, passando pelos povoados Parada do Gavião, Gavião Velho, Bolero, Taboca, Centro do Adão, Centro do Hermogenes, Centro do Tamaizinho, Centada, Tamboril, Centro do Zé Firmino, Centro do Flor, Vila Cajú, Aldeia, Santo Antonio da Boiada e Campo Grande, incluindo a colocação de camada asfáltica ou piçarra em toda a extensão, bem como a realização de obras de pintura das faixas de sinalização horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza horizontal da rodovia, a realização de obras de limpeza, recuperação e adequação dos acostamentos da aludida estrada vicinal, além de obras de sinalização e adequação dos entroncamentos e cruzamentos da estradas, cujas obras deverão ter início no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, e alcançarem uma meta mínima de 50% (cinqüenta por cento) do plano de execução até o fim do ano, sob pena de multa pecuniária que fica estabelecida em R$ 100. 000,00 (cem mil reais) por mês de atraso. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Com a renúncia ao recurso, manifestado pelas partes, desde já ocorrente o trânsito em julgado, o que deve ser registrado pela Secretaria. Sem condenação em custas e honorários. Santa Luzia, 29 de maio de 2013 - Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara desta Comarca". Resp: 93914

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