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Justiça anula multa imposta pela CEMAR de forma unilateral


Uma consumidora garantiu na Justiça a declaração de inexistência de débito lançado pela Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), como consumo não registrado em sua unidade consumidora. A sentença, assinada pelo juiz Karlos Alberto Mota, titular da Comarca de Icatu, desconstitui o débito constatado de forma unilateral no valor de R$ 2.071,06 e condena a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
A consumidora, por meio de ação pelo rito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), sustentou que recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.071,06 que, segundo a CEMAR, seria de consumo não registrado, e desde então passou a ter sua energia cortada em
virtude do não pagamento deste débito. “Não houve desvio de energia e o débito foi constatado de forma unilateral”, afirmou a consumidora.
Em defesa, a empresa concessionária sustentou que constatou a não aferição correta da energia consumida no imóvel da cliente, o que gerou uma cobrança no valor de R$ 2.017,06 (dois mil e dezessete reais e seis centavos) referente ao consumo não registrado, e que seguiu todos os parâmetros previstos na Resolução Nº 414/10 da ANEEL, afirmando a inexistência de danos morais ao caso.
No julgamento da demanda, o magistrado destacou que o procedimento adotado pela CEMAR para constatação do suposto consumo não registrado, fato ocorrido, já é matéria amplamente discutida nos juizados e turmas recursais, com um só entendimento: os processos administrativos da empresa requerida são unilaterais, sem qualquer fundamentação legal para a multa cobrada e, praticamente, sumulado com o cancelamento da multa e, em alguns casos, com condenação em danos morais. “A empresa requerida realizou a perícia e apuração unilateralmente. Acusa o autor de fraudar o consumo, quando não há prova isenta de que tenha sido este o responsável. Com efeito, é comum em situações assemelhadas à que se observa nos autos, a constatação de que a ré não tem observado os mecanismos necessários para conferir transparência à apuração de eventuais irregularidades perpetradas pelo consumidor”, frisou.
SERVIÇO PÚBLICO – O julgador observa também que se trata de serviço público prestado por concessão, atividade monopolizada, e por isso, o cidadão comum não tem como escolher o seu fornecedor e muito menos lhe é permitido discutir regras contratuais, tornando-se, muitas vezes, vítima de abusos e arbitrariedades. “Por isto, mais que nas relações de consumo comuns, competiria à Concessionária, com todo cuidado, interpretar e fazer cumprir as normas que regulam o seu relacionamento com os consumidores de uma forma geral e condizente com as peculiaridades exigidas em cada caso concreto”, discorre na sentença.


Fonte: John Cutrim

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