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terça-feira, 5 de junho de 2018

Concursos em época de eleição são permitidos, com ressalvas nas nomeações

Para serem realizados, os certames precisam ser autorizados três meses antes do pleito
O assunto gera muito dúvida, principalmente entre os concursandos, que são os principais interessados. Mas afinal, concursos públicos em ano eleitoral podem ou não ser realizados? De acordo com a professora de Direito Constitucional do IMP Concursos, Denise Vargas, a regra é clara e está explícita na Lei nº 9.504/97, artigo 73, que é a Lei de Eleições.
“Existe um desconhecimento na questão de realização de concursos e nomeações nesta
época eleitoral. Mas as regras não são difíceis de serem entendidas”, explica.
Entenda melhor como funciona:
Publicação de editais: Em relação à publicação de editais, o especialista ressalta que não há impedimento nesses períodos eleitorais. Eles podem ser lançados em qualquer época do ano.
Nomeação: Nesse período fica proibida a nomeação de aprovados em concursos que não foram homologados até três meses antes do dia de votação, 6 de julho. A exceção fica assim: se o certame tiver homologação três meses antes das eleições, a nomeação fica liberada.
Homologação: Pode ser em qualquer mês do ano. Inclusive, outubro, mês das eleições. Mas se ela ocorrer depois de julho, a nomeação dos aprovados fica vedada, sendo liberada em 2015.
Posse: A posse fica autorizada a partir de 1º de janeiro de 2015 para cargos do Executivo e 1º de fevereiro cargos do Legislativo.

Segundo Denise, a lei serve para evitar o uso da máquina pública na campanha eleitoral. Porém, não existe proibição quanto à nomeação de servidores para Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público (MP) e Judiciário, pois estes órgãos não têm integrantes que podem se candidatar e serem eleitos.

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