Relatório da CGU em Pres. Médici revela Gasto da merenda escolar sem a adequada comprovação, no valor total de R$ 117.629,60.

Não se evidenciou efetiva
capacidade operacional da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura em
fornecer os alimentos in natura e processados (polpa de frutas) relacionados em suas notas
fiscais. Aliás, pertine informar que referida Associação se encontrava SUSPENSA DE
OFÍCIO junto à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Maranhão quando da
contratação.
A Tomada de Contas Especial está contida nos seguintes normativos:
Decreto-Lei n.º 200, de 25.2.1967
“Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque,
desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades
administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares,
deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a
tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
Lei nº 8.443/92, de 16.07.1992 “Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
Lei nº 8.443/92, de 16.07.1992 “Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
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Análise do Controle Interno
A justificativa apresentada não abordou a questão da capacidade operacional da Associação.
Quanto à situação jurídica da mesma, de suspensa de ofício, ainda que no momento do
procedimento administrativo de Dispensa de Licitação ela apresentasse condição regular, tal
situação deveria ser verificada, também, durante toda a execução do contrato, fato não
verificado no caso concreto. Ademais, o §1º do art. 90 do Regulamento do ICMS no Estado
do Maranhão enuncia que “Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo,
para todos os efeitos fiscais, o documento que seja emitido por contribuinte cuja inscrição
tenha sido baixada, suspensa ou cancelada.”
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores
relativos a despesas não comprovadas adequadamente e, caso não obtenha êxito, instaurar a
tomada de contas especial.Está é a primeira de uma série de postagens do relatório final da CGU.
Falando em merenda!
Tem escola aqui na sede que os alunos estão sendo liberado antes do horário por falta de merenda, e no interior as escolas até esta semana também continuavam sem merenda escolar.
Segundo denúncia na câmara municipal a tal associação citada tem ligação com o gestor da pasta da agricultura do município.
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