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10 de novembro aniversário de Presidente Médici-MA: nada a comemorar!

Hoje 10 de novembro Presidente Médici-MA, faz aniversário, mas não há muito a comemorar numa cidade como essa, caótica, abandonada, sem estrutura, saneamento básico, educação, saúde,  segurança, empregos, investimentos e sem administração do povo e para o povo, etc. Até teria o que comemorar: se neste 2016 no dia 02 de outubro esta pacata cidade tivesse tido coragem para enfrentar e dá um basta na oligarquia. Seria um enorme presente a todos cidadão que sobrevive neste lugar. Como este terrível problema ainda não foi resolvido, Presidente Médici terá de continuar lidando com este desastre. Mas aí vamos precisar de uns anos para que algo mude de fato…
 

Confira abaixo a Lei de Criação do 

MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI
LEI n° 6.133 de 10 de novembro de 1994. Cria o Município de PRESIDENTE MÉDICI e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Presidente Médici, com sede no Povoado Presidente Médici, a ser desmembrado do Município de Santa Luzia do Paruá, subordinado à Comarca de Santa Luzia do Paruá.
Art.2° - O Município de Presidente Medici limita-se ao Norte com o Município de Governador Nunes Freire; Leste com o Município de Turiaçú; a Oeste com o Município de Governador Nunes Freire e ao Sul com o Município de Santa Luzia do Paruá.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de TURIAÇÚ:
Conserva os atuais limites municipais entre os Municípios de Santa Luzia do Paruá e Turilândia.
b) Com o Município de SANTA LUZIA DO PARUÁ:
Começa no ponto de interceptação da linha do antigo Telégrafo Nacional com o talvegue do Rio Urubuçu; daí segue por um alinhamento na direção Sudoeste até seu ponto de interceptação com a Rodovia BR-316, no Povoado São Francisco, inclusive; desse ponto segue por um alinhamento Leste-Oeste até seu ponto de interceptação com o divisor de águas da Serra da Piranhinha.
c) Com o Município de GOVERNADOR NUNES FREIRE:
Começa na Serra da Piranhinha no ponto de interceptação com o alinhamento Leste-Oeste que parte da rodovia BR-316 no Povoado São Francisco; desse ponto segue pela referida Serra até seu ponto de interceptação com o alinhamento reto que vem do ponto de cruzamento do talvegue do Rio Urubuçu com a linha do Telégrafo Nacional.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Presidente Médici serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 de NOVEMBRO DE 1994
PROJETO D

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