PRÁTICAS INDEVIDAS

A ação pede que seja realizada nova eleição sob o argumento de que ambos teriam utilizado, indevidamente, meios de comunicação social para sua reeleição.
Propaganda institucional De acordo com o recurso, Roseana teria utilizado meios ilícitos para conquistar votos da população a fim de reeleger-se ao governo do Maranhão.
Para Fontinele, é evidente que houve captação ilícita de sufrágio, prática de conduta vedada e abuso do poder dos meios de comunicações, por parte dos recorridos [Roseana e Washington] na eleição majoritária para o governo do Estado do Maranhão.
Assim, alega ofensa ao artigo 73, incisos I e III, da Lei nº 9504/97, que dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, uma vez que bens do Estado teriam sido utilizados para fins de propaganda eleitoral em benefício de Roseana e Washington, à custa do erário. Sustenta que o legislador procurou combater as irregularidades que afetam, direta e indiretamente, a normalidade e a legitimidade das eleições pelo uso indevido da estrutura da Administração Pública.
“Não se pode permitir que a máquina administrativa seja usada para reforçar ou alavancar campanha eleitoral de qualquer candidato, em verdadeiro atentado ao princípio republicano”, argumenta o autor. Para ele, não há dúvida de que as condutas descritas tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, “em detrimento daqueles que não têm a mesma possibilidade de usar a máquina pública em proveito de suas candidaturas”. “A situação de ilícita vantagem em relação aos demais concorrentes é, pois evidente”, ressalta.
Fontinele sustenta que, conforme entendimento já pacificado na doutrina e na jurisprudência, o que a lei proíbe é a simples prática de quaisquer condutas vedadas contidas nos incisos do artigo 73, da Lei nº 9504/97, “não havendo necessidade de demonstrar potencialidade apta a causar desequilíbrio ou influir no resultado do pleito, nem benefício concreto a qualquer candidato, a despeito de, no caso em tela, ser manifesta a vantagem auferida pelo representado”.
Também salienta que outra prática ocorrida durante o período eleitoral foi a disposição da marca do Estado em vários locais, tais como escola e ambulância. Segundo o autor do recurso, o princípio da igualdade deve pautar as eleições a partir do uso indevido dos meios de comunicação e do abuso de poder político e de autoridade.
Outro ponto abordado no recurso diz respeito ao fato de a governadora ter tomado posse em abril de 2009, sem se afastar para a reeleição, “desta forma ela estaria inelegível”. “O governador empossado por assunção, como foi o caso, teria o dever de desincompatibilizar seis meses antes do pleito para concorrer para o exercício subseqüente, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 1º da LC 64/90, por falta de previsão legal ou constitucional, uma vez que nesta situação ele não sucedeu e nem substituiu o titular, mas sim tomou posse por assunção”, explica.
Fonte: Diário de Pernambuco, Reproduzido por: http://balaiomaranhao.blogspot.com/
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